Reduzir fonte Letra tamanho normal Aumentar fonte

Serviço Veterinário e Bem-estar Animal

naom 5cf634d2bbbf0   

Com a alteração legislativa de 2016 (Lei nº 27/2016, de 23 de agosto), que aboliu o abate de animais errantes (cães, gatos e furões) e preconizou a criação de Centros de Recolha Oficial de Animais, a esterilização dos animais como forma de controlo populacional, e a constituição de colónias de gatos, o papel do Município neste âmbito foi alargado, crescendo o foco no bem-estar animal.

 

O Município de Sardoal, conjuntamente com o Município de Abrantes e o Município de Constância, gerem o Centro de Recolha Oficial Intermunicipal de Abrantes, Constância e Sardoal (CRO), localizado na zona industrial de Abrantes, em Alferrarede, para onde são recolhidos os animais errantes provenientes dos três concelhos. O CRO acolhe os animais, avalia o estado de saúde dos mesmos, esteriliza-os, identifica-os e zela pelo seu bem-estar, desenvolvendo em paralelo esforços para a sua adoção. O CRO também presta serviços a particulares no âmbito das suas competências de acordo com o precário em vigor, nomeadamente: vacinação antirrábica, identificação eletrónica, emissão de boletim sanitário, desparasitação interna, recolha de animais e destruição de cadáveres.

 

No âmbito da luta epidemiológica contra a raiva animal, o Veterinário Municipal está disponível para vacinação e identificação dos animais de companhia todas as 1ªs quartas-feiras de cada mês, às 15 horas, na loja exterior do Mercado Municipal de Sardoal, a partir do mês de julho de 2023. A Campanha Oficial de Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica dos Animais de Companhia tem início em 2023, no dia 4 de maio.

 

pdf icone Participação de Gato(s) Errante(s)

 

pdf icone Encontrei um Animal e Agora ???

 

 

 

Maus tratos a animais

 

MAUS TRATOS  

O abandono e maus tratos contra animais de estimação são crime!

 

Dos crimes contra animais de companhia no Código Penal, na sua atual redação


Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal de companhia


1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.


2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.


3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.


4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.


5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre outras, a circunstância de:


a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;


b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;


c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

 

Artigo 388.º
Abandono de animais de companhia.


1 - Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.


2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.

 

 

 

Esta página requer cookies para o seu bom funcionamento. Para mais informações consulte a politica de privacidade. Politica de privacidade .

Aceitar utilização de cookies
Politica de cookies